SISCOSERV - DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE - OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Data de publicação: 09/05/2017
Criado por: Guilherme

Conforme a Solução de Consulta nº 209, de 29 de Abril de 2017, somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv), as pessoas jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e (ii) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito (ii). Legislação : SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 24 DE ABRIL DE 2017 Fonte: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL