O que é a Revisão de Ofício de Habilitação?

Data de publicação: 11/11/2021
Criado por: Guilherme

A habilitação do operador de comércio exterior, do seu responsável, e o credenciamento dos usuários, é concedida a título precário, podendo ser revista, a qualquer tempo, por meio de procedimento instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para regularização de pendências ou prestação de esclarecimentos, conforme o caso. No curso do procedimento, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do operador ou ser intimada a presença, em unidade da RFB, do responsável primário perante os Sistemas de Comércio Exterior e de quaisquer outras pessoas a ele vinculadas, tais como sócios, diretores, funcionários encarregados das transações internacionais ou responsáveis pela elaboração da escrituração contábil, para prestarem esclarecimentos. O operador de comércio exterior terá o prazo de 10 dias para atender às intimações, podendo ser prorrogado, a pedido, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. Para o atendimento, o operador poderá indicar outro responsável, além do responsável primário. No entanto, o mandatário ou preposto indicado deve possuir as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. O procedimento de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em: Desabilitação do operador de comércio exterior; Reenquadramento do operador em outra modalidade de habilitação ou limite de operação (inclusive limite inferior), observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana; Manutenção do operador na modalidade de habilitação e no limite de operação vigente. O procedimento de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de dez dias, devendo ser acompanhado de documentos que justifiquem as alegações do recorrente. O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias contados da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. Compete ao titular da unidade da RFB a decisão final acerca do recurso administrativo, a ser proferida no prazo de 30 dias contados do recebimento do recurso. Os usuários dos sistemas de Comércio Exterior que não atendam as condições estabelecidas na IN RFB nº 1984/2020 podem ser descredenciados, independentemente do resultado do procedimento de revisão de ofício de habilitação. O procedimento de revisão de ofício poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), nos termos da IN RFB nº 1986/2020, podendo ainda o Auditor-Fiscal do Brasil adotar outras providências, elencadas no art. 44 da IN RFB nº 1984/2020. Fonte: Receita federal